STJ decide que há necessidade de comprovação do feriado de Segunda-feira de Carnaval
A Corte Especial do STJ decidiu ontem (02/10/2019) no julgamento do REsp 1.813.684 que, para fins de contagem dos prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no ato de interposição de seus recursos, sob pena de não conhecimento.
Modulação dos efeitos, no entanto, permite que, em recursos anteriores à decisão, as partes possam comprovar a existência do feriado após a interposição.
A decisão segue o disposto no § 6º do art. 1003 do CPC/15, que dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
Fonte: Migalhas nº 4.701 - 03.10.2019
Leitura recomendada:
* Art. 1003 do Código Civil
* STJ exige comprovação de feriado local da segunda-feira de Carnaval
* Processo: REsp 1.813.684
*Edvaldo Pereira da Rocha, advogado associado no escritório Arruda Sampaio Advogados, especializado em Direito Civil e Direito Processual Civil.
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